PRAZO PRESCRICIONAL PARA INGRESSAR COM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO

O tema não é tão recente assim. Houve uma alteração no entendimento acerca do início do prazo para o segurado ingressar com ação de cobrança de prêmio de seguro em face do segurador no ano de 2022, pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça. Porém, apesar de transcorridos cerca de 02 (dois) anos, ainda pairam dúvidas acerca do início do prazo prescricional para ingressar com uma ação contra o segurador.

O Código Civil Brasileiro é muito claro quanto aos prazos prescricionais, conforme verifica-se do art. 206, especialmente no § 1º, inciso II, letra ‘b’, conforme abaixo transcrito:

"Art. 206. Prescreve:

§ 1 o Em um ano:

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; "

Com a transcrição do dispositivo legal acima, resta claro que a grande questão era qual seria realmente o fato gerador, ou seja, quando, de fato, iniciaria a contagem do prazo de 01 ano para que o segurado ingresse judicialmente contra o segurador, em caso de sinistro.

Explica-se: a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o termo inicial do prazo prescricional de um ano da pretensão do segurado em face do segurador é o momento em que ele tem ciência da recusa da cobertura do seguro, e, assim, conheceu o recurso especial de um promotor de eventos que teve prejuízos em virtude de fortes chuvas, com acórdão proferido nos autos do REsp 1.970.111, em 2022.

O colegiado afastou a alegação de prescrição da seguradora, acerca do direito de ação para cobrar da seguradora a indenização contratada. Até então, a posição majoritária no STJ era de que o prazo prescricional teria início no momento em que o segurado tem ciência do dano relacionado ao risco que foi contratado.

A prescrição poderia, ainda, ser suspensa no período entre o pedido de pagamento e a decisão da seguradora, conforme já previa a Súmula 229 do STJ.

Porém, com o julgado de 2022 em comento, o STJ definiu o que seria, realmente, fato gerador, nos termos da previsão do art. 206, § 1º, inciso II, letra ‘b’, do Código Civil Brasileiro. A discussão era se seria o dano causado, o que motivaria o pagamento da indenização securitária, ou se seria a recusa da seguradora, o que motivaria a pretensão de ingressar com a cobrança judicialmente.

A Ministra Relatora do STJ, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o “fato gerador da pretensão”, citado pelo Código Civil como marco inicial do período de prescrição, deve ser a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador.

Segundo a Ministra Relatora, com a ocorrência do sinistro, o segurado adquiriu o direito à indenização contratada, mas ainda sem a exigibilidade, a qual teria de ser avaliada pela seguradora, a partir da análise do contrato e do fato ocorrido.

E, assim, a Relatora ressaltou: “É, em regra, a ciência do segurado a respeito da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o “fato gerador da pretensão”, devendo, a partir deste instante, portanto, iniciar-se o transcurso do prazo prescricional.”

Sendo assim, a partir desse entendimento, se a seguradora recusar o pagamento do prêmio, o segurado passa a ter um ano para ajuizar ação impugnando a recusa. Esse entendimento preserva tanto o instituto da prescrição quanto o titular da pretensão que não permaneceu inerte, segundo entendimento da 3ª Turma do STJ.

Esse julgado representou uma mudança jurisprudencial. Para alguns operadores do Direito, especialistas na área de seguros, por influência da Súmula 229 do STJ, editada na vigência do antigo Código Civil, o prazo prescricional das pretensões de seguros vinha sendo aplicado de forma equivocada.

O precedente do julgado citado neste artigo, REsp nº 1.970.111, portanto, é essencial para que se aplique o melhor direito aos segurados e às próprias seguradoras, que muitas vezes são demandadas em juízo no prazo de um ano contado do sinistro, sem que ao menos tenham se manifestado administrativamente sobre a cobertura. Essa “dúvida” obrigava o segurado (e o advogado) mais cauteloso a litigar sem que haja uma negativa administrativa.

Em verdade, apesar de ser um entendimento coerente e que, de fato, preserva tanto o instituto da prescrição quanto o titular da pretensão que não permaneceu inerte, trata-se de um entendimento que acaba por reduzir o número de demandas judiciais contra seguradoras, dando maior segurança para que os segurados aguardem a negativa da seguradora para, então, ingressarem com a ação de cobrança, mesmo que isso ocorra após um ano da data do sinistro.

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