OS LIMITES DA COISA JULGADA EM ÂMBITO TRIBUTÁRIO E O TEMA 881 DO STF

Em relação à aplicabilidade das limitações constitucionais temporais ao poder de tributar no âmbito do julgamento do Tema 881 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a maioria dos Ministros entendeu que tais limitações são aplicáveis.  Houve voto vencido dos Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Como resultado, foi fixada, por unanimidade, a seguinte tese: as decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade anteriores à instituição do regime de repercussão geral não impactam automaticamente a coisa julgada formada, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 

Por outro lado, entendeu-se que as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitando a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a natureza do tributo. 

Desse modo, acolhendo as razões lançadas pela União, o STF entendeu ser cabível que a Recorrida, empresa que havia obtido decisão judicial definitiva em 1992 para deixar de recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), deveria voltar a recolhê-la, mesmo após mais de 30 anos de coisa julgada. Essa decisão provocou uma ampla discussão sobre a quebra automática de decisões tributárias diante de mudanças de entendimento da Corte Suprema e suscitou intensos debates acerca do abalo ao conceito de coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.

No julgado, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal se posicionaram a favor da quebra automática da coisa julgada quando houver mudança de entendimento da Corte. Isso significa que se a Corte Suprema entender que a cobrança de determinado tributo é legítima, mesmo que uma empresa tenha obtido decisão favorável anteriormente, inclusive, já transitada em julgado, ela terá que voltar a pagar o tributo.

Os críticos se posicionaram diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, suscitando, inclusive, que o posicionamento adotado pela Corte acaba refletindo a famosa frase de Pedro Malan, Ex-ministro da Fazenda, de que: “No Brasil até o passado é incerto".  Notadamente, o conceito de coisa julgada e os princípios da segurança jurídica foram relativizados, demonstrando que até mesmo decisões judiciais definitivas podem ser revistas.

Para sustentar a obrigação de recolhimento do tributo mesmo após a existência de uma decisão favorável ao contribuinte revestida pela coisa julgada, os integrantes do Supremo Tribunal Federal apresentaram argumentos diferentes. Por exemplo, o Ministro Luiz Roberto Barroso destacou que a coisa julgada não pode ser um salvo-conduto inalterável, devendo se adaptar às mudanças de contexto fático e jurídico. Já o Ministro Edson Fachin ressaltou que a coisa julgada tributária deve ser válida apenas se as situações de fato e de direito permanecerem inalteradas desde a prolação da sentença.

Há que observar, portanto, que a defesa da relativização da coisa julgada sob a ótica do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal se baseia no princípio da isonomia e na argumentação da busca pela Justiça no cenário econômico. Partilhando desse entendimento, o ilustre jurista Ives Gandra Martins destaca que, ao valorizar a coisa julgada, o Judiciário pode acabar desprezando a isonomia, permitindo tratamentos diferentes para contribuintes em situações semelhantes. A relativização da coisa julgada seria, assim, uma forma de evitar que ela represente injustiças e contrarie os princípios constitucionais.

Concessa vênia, a bem da verdade, no âmbito do Direito Tributário, a segurança jurídica e a proteção da confiança do contribuinte são valores fundamentais. Isto 

porque, em regra, a coisa julgada é uma garantia para o cidadão diante da relação tributária, cuja quebra impõe ao contribuinte um cenário de notória insegurança, principalmente em termos de gestão do passivo tributário das empresas. 

Por isso, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 955227 trouxe à tona uma discussão relevante sobre os limites da coisa julgada no âmbito tributário. O caso em questão permitiu a quebra automática da coisa julgada, possibilitando a revisão de decisões judiciais definitivas em matéria tributária, diante de mudanças de entendimento da Corte Suprema.

A maioria dos ministros do STF entendeu que a quebra automática da coisa julgada é necessária para garantir a isonomia e a justiça nas relações tributárias. Segundo esse entendimento, se o Supremo modificar seu entendimento sobre a legalidade de determinado imposto, mesmo decisões judiciais transitadas em julgado favoráveis aos contribuintes devem ser revistas, restabelecendo a obrigação de recolhimento do tributo.

Como dito, a decisão provocou questionamentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança do contribuinte. A coisa julgada é tradicionalmente vista como uma garantia para o cidadão diante da relação tributária, proporcionando estabilidade e previsibilidade. No entanto, foi ponderado pelo Supremo Tribunal que a segurança jurídica também demanda a possibilidade de revisão de decisões que se mostrem ilegais ou inconstitucionais.

Ao optar pela quebra automática da coisa julgada, o STF utilizou como justificativa o entendimento de que estaria buscando equilibrar os interesses em jogo no âmbito da liberdade concorrencial, valorizando a igualdade e a livre concorrência. A abordagem adotada, segundo o Supremo, tem como objetivo evitar tratamentos desiguais entre contribuintes em situações semelhantes e assegurar a Justiça Fiscal.

Em suma, a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 955227, com a fixação do Tema 881, representa um marco na modulação dos limites da coisa julgada no âmbito tributário. Ao reconhecer a possibilidade de quebra automática da coisa julgada em casos de mudança de entendimento da Corte, o Colendo Supremo Tribunal Federal supostamente buscou conciliar a segurança jurídica com a necessidade de promover a igualdade e a Justiça nas relações tributárias. 

No entanto, é importante ressaltar que essa decisão também suscita debates e reflexões sobre os impactos dessa nova abordagem e a sua aplicabilidade em outros casos pelo aparato fiscal. Como o contribuinte pode resguardar-se em meio a possível volatilidade dos entendimentos judiciais, inclusive com a relativização da coisa julgada? O planejamento para a boa gestão do passivo tributário é um bom caminho para ao menos mitigar os possíveis efeitos das mutações dos entendimentos judiciais. 


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