DO LIMITE EM 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DEVIDAS A TERCEIROS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Agravo Interno no REsp nº 1.570.980, consolidou o entendimento de que a base de cálculo das contribuições sociais devidas às Terceiras Entidades deve ficar restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos.

A questão, contudo, se encontra submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.079), ainda sem data marcada para início, com relatoria da Ministra Regina Helena Costa.

A discussão tem como principal fundamento a ausência de revogação, expressa ou tácita, do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, que limita a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros a 20 salários-mínimos. 

Explica-se.

Na consecução das suas atividades, as empresas se encontram compelidas ao pagamento de diversos tributos federais, dentre os quais figuram as contribuições destinadas ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE.

A base de cálculo das referidas contribuições é a folha de salários, cujo montante, segundo a Receita Federal, não possui qualquer limitação de teto. Ou seja: para o Fisco, as alíquotas das contribuições a terceiros devem incidir sobre a totalidade das verbas adimplidas pelo empregador aos segurados empregados.

Ocorre que o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 expressamente definiu um limite máximo para a referida base de cálculo, isto é, para o chamado “salário de contribuição”: 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

Muito embora o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 tenha estatuído, posteriormente, que o salário de contribuição não estaria mais sujeito ao limite em apreço para efeito de cálculo da contribuição previdenciária patronal, em nada alterou a previsão do citado parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, que, como visto, versa sobre o teto do salário de contribuição especificamente no tocante às contribuições a terceiros.

É dizer, houve a revogação do limite anteriormente estabelecido somente no tocante às contribuições previdenciárias, não sendo possível estender tal revogação para as contribuições parafiscais a terceiros, visto serem de natureza jurídica e destinação constitucional diversas.

Trata-se de mais uma disputa com impacto relevante para contribuintes e a Fazenda Nacional. Do ponto de vista das empresas, a economia é significativa. Por exemplo, para aquela que possui uma folha de R$ 550 mil por mês, o recolhimento da contribuição com o teto evitaria um desembolso de aproximadamente R$ 30 mil.

Nesse contexto, é importante lembrar que, de acordo com o artigo 165 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito à restituição do tributo que houver recolhido indevidamente. 

Como a matéria ainda não se encontra pacificada em definitivo pela jurisprudência, uma estratégia interessante e mais conservadora é a via do mandado de segurança, especificamente para fins de reconhecimento do direito a futura compensação tributária dos valores pagos indevidamente, a contar de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. 

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