DO DEVER, DO CREDOR, DE MITIGAR AS PERDAS (DUTY TO MITIGATE THE LOSS)

As relações negociais, estabelecidas no cotidiano, surgem a partir da convergência de interesses entre os envolvidos, que usualmente formalizam o ajuste de vontades mediante contratos.

A maneira comum e esperada de se extinguir as obrigações decorrentes de um contrato é a satisfação completa das disposições assumidas por cada um dos contratantes, seja entregando a coisa prometida, seja prestando o serviço contratado, seja deixando de fazer algo a que se comprometeu de abster-se.

No entanto, não raras vezes ocorrem intercorrências no curso da relação que contratual que impedem um ou ambos os contratantes de adimplirem a obrigação assumida no tempo e no modo estabelecido. 

Em casos como tais, é comum a ocorrência de perdas e danos suportadas pelo credor.

De acordo com o Código Civil, mais especificamente em seu artigo 389, "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."

Em outras palavras, o devedor inadimplente, seja de uma obrigação de pagar, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, deve reparar o credor de todos os prejuízos que a sua inadimplência tenha ocasionado.

O que muitos não sabem, no entanto, é que em tais situações o próprio credor tem um dever colateral de mitigar as perdas e os danos que a inadimplência do devedor vem ocasionando. Trata-se do dever advindo do instituto doutrinário e jurisprudencial denominado: "duty to mitigate the loss". 

Tal dever colateral do credor origina-se do princípio contratual da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes, ainda que seja aquela que está suportando as perdas e danos, devem comportar-se de maneira cooperativa, resolutiva e coerente, levando-se em conta os padrões médios de conduta. 

Assim sendo, o credor deve pautar sua conduta impedindo o agravamento do prejuízo que esta suportando, sob pena de violar os deveres de lealdade e cooperação estabelecidos no artigo 422 do Codigo Civil, in verbis: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.".

Com efeito, na III jornada de direito civil restou consolidado o enunciado 169, segundo o qual: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".

Dessa maneira, o credor prejudicado deve empreender os esforços razoavelmente exigíveis para fazer cessar ou diminuir os prejuízos que vem suportando em decorrência da inadimplência do devedor. 

Ao revés, caso adote uma postura pouco resolutiva ou se mantenha inerte na mitigação dos prejuízos, causando verdadeiramente o agravamento das perdas e danos, não pode exigir do devedor eventuais reparações pelo tempo da inércia. 

É dessa maneria que vem se posicionando os Tribunais. 

Assim, levando-se em conta a boa-fé e cooperação exigível de ambos os contraentes, é dever, tanto do credor como do devedor, a adoção de uma postura resolutiva.

Como já dizia o brocardo em latim "Dormientibus Non Sucurrit Ius", o direito não socorre aos que dormem. 

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