DESVENDANDO A RESOLUÇÃO Nº 1.059/2023 DA ANEEL: IMPACTO NAS ESTRATÉGIAS DOS CONSUMIDORES B OPTANTE

A revolução da energia solar no Brasil trouxe consigo desafios regulatórios significativos. Nesse contexto, a Lei nº 14.300/2022 criou o marco legal da geração própria no segmento de energia solar. Com a finalidade de regulamentá-la, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) editou a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que impacta diretamente consumidores envolvidos na geração distribuída de energia solar.

Por exigência dessa recentíssima regulamentação da ANEEL, todos os consumidores B Optante participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) devem se enquadrar nas novas exigências trazidas pela ANEEL em até 60 (sessenta) dias da publicação da Resolução Normativa nº 1.059/2023, sob pena de perderem seu enquadramento como B Optante (Art. 671-A da Res. Nº 1000/21, alterado pela Res. nº 1.059/2023).

Desde a publicação da Resolução Normativa n.º 1.059/2023 pela ANEEL, que modificou a Resolução 1.000/2021, os consumidores B Optantes que compensam seus excedentes de energia remotamente têm recebido notificações das concessionárias de energia sobre a necessidade de pagar a demanda contratada.

Inclusive, algumas concessionárias já iniciaram a cobrança da demanda contratada, trazendo prejuízos financeiros significativos com o aumento das faturas.

Para entender melhor a problemática, é importante compreender o que significa ser um consumidor B Optante e quais são as mudanças introduzidas pela Resolução nº 1.059/2023 da ANEEL para esses consumidores.

Os consumidores B Optantes - que originariamente se enquadram no Grupo A -, são aqueles que optaram por ser faturados da mesma forma que os consumidores do Grupo B, mesmo que estejam conectados à média ou alta tensão (Grupo A). No entanto, existem requisitos a serem cumpridos, conforme estabelecido na Resolução nº 1.000/2021, como a potência dos transformadores (112,5kVA) e a localização da unidade consumidora (geração local).

Dentre as principais alterações promovidas pela Resolução nº 1.059/2023 na Resolução nº 1.000/2021, destaca-se a nova exigência de que o consumidor, para ser B Optante, não pode "alocar ou receber excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica" (art. 292, § 3º, inc. III, da Resolução nº 1.000/2021, incluído pela Res. nº 1.059/2023).

O aspecto mais notável é que essas alterações afetam os consumidores B Optantes que já tinham sistemas de energia solar antes das mudanças nas regras, ou seja, esses projetos foram desenvolvidos com base nas regras anteriores e, após todo o investimento realizado, serão impactados com gastos não previstos.

Essa decisão da ANEEL poderá prejudicar os modelos de negócios existentes e desacelerar o crescimento da geração distribuída. Observa-se que a intenção por trás dessa norma é dificultar ou tornar dispendioso o suficiente para desencorajar os consumidores B Optantes a participar do SCEE e economizar com a geração de sua própria energia, especialmente quando transferem excedentes remotamente.

No que diz respeito à possibilidade de recorrer à justiça, é importante esclarecer que a Lei nº 14.300/2022 prevalece sobre as Resoluções nº 1.000/2021 e nº 1.059/2023, cabendo ao Poder Judiciário decidir se houve extrapolação do poder regulamentar pela ANEEL ou até mesmo violação do direito adquirido.

Mantenha sua energia solar em funcionamento sem obstáculos legais. Contate-nos para uma consulta e descubra como nossa experiência jurídica pode ajudá-lo a enfrentar os desafios da regulamentação da ANEEL e proteger seus interesses na indústria de energia solar.

EQUIPE

Em constante aperfeiçoamento científico, a equipe de advogados de Santos, Vale & Albuquerque se dedica a oferecer soluções criativas e alinhadas às mais modernas práticas do direito, seja na esfera consultiva e de prevenção de litígios, seja no patrocínio intensivo de demandas judiciais de alta complexidade.

CONTATO