DA NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

As contribuições sociais têm sua estrutura normativa delineada na Constituição Federal, cujos critérios da regra-matriz de incidência tributária limitam a competência constitucionalmente outorgada à União para, por meio de lei, regrar o tributo em destaque. 

O artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal determina que as contribuições sociais (COFINS e PIS) deverão incidir sobre a receita ou faturamento das empresas. 

Da leitura do dispositivo constitucional, afigura-se claro que a contribuição ao PIS e à COFINS só podem incidir sobre valores que se compreendam nos conceitos de faturamento e receita, sob pena de perderem a natureza de contribuições sociais e transformarem-se em tributos sem base constitucional. 

A Lei Complementar nº 70/91, instituidora da COFINS, elegeu o faturamento como base de cálculo desta contribuição, considerando este como a receita bruta decorrente das vendas de mercadorias e/ou de serviço de qualquer natureza. 

De sua vez, a Lei Complementar no 7/70, que instituiu o PIS, também estabelece o faturamento como base de cálculo desta última contribuição. 

Assim, de acordo com o texto constitucional, bem como da legislação infraconstitucional retro mencionada, o tributo deve incidir sobre o faturamento passível, ou seja, apenas sobre o valor da venda realizada pela empresa ou pela prestação de serviço, em respeito ao conceito constitucionalmente atribuído ao termo. 

Fixadas tais premissas, é possível perceber a impossibilidade de tributação das receitas advindas da locação de bens próprios.

Isso porque o contrato de locação é tratativa através da qual uma das partes remunera a outra pelo uso de um bem imóvel, cuja previsão normativa advém da Lei 8.245/1991. Conforme previsão do art. 565 do Código Civil, o locador se obriga a ceder ao locatário, mediante remuneração, o uso e gozo do imóvel. 

De acordo com o já exposto, faturamento é a receita obtida através da venda de mercadoria e/ou da prestação de serviço, razão pela qual as receitas obtidas com aluguel, independentemente do objeto social da empresa contribuinte, não podem sofrer tributação de PIS/COFINS, já que:

• A receita obtida com a locação de imóveis não pode ser considerada venda de mercadoria, tendo em vista que não há a transferência de propriedade do bem, mas tão somente a cessão do direito de seu uso e fruição por outrem e;

• A locação constitui obrigação de dar e não prestação de serviço, não havendo, sequer, a incidência de ISS sobre sua receita, conforme entendimento exarado pelo STF na Súmula Vinculante no 31.

Portanto, fica claro que, à luz do conceito incorporado pela Constituição Federal, se a receita não for decorrente da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços – como no caso de aluguel – não é faturamento e, portanto, não pode integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

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