CONTRATO DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO

Afora os transtornos emocionais ocasionados pelo falecimento de um ente querido, a falta de planejamento adequado de como será realizada a partilha dos bens deixados pode ocasionar severos problemas, como disputas familiares e até mesmo a quebra de empresas eventualmente deixadas e administradas pelo falecido. 

Visando realizar uma próspera, adequada e calculada partilha, é importante que seja realizado um planejamento sucessório dos bens que inevitavelmente deverão ser partilhados entre os herdeiros.

O planejamento sucessório pode ser realizado levando-se em consideração diversos focos, que podem ser cumuláveis ou não, a saber: economia tributária, predileção na destinação específica de um bem, minoração do risco de discussões familiares, abstenção da necessidade de abertura do burocrático procedimento do inventário etc. 

No caso de imóveis, por exemplo, o futuro sucedido pode ter o anseio de destinar um imóvel específico para um determinado ente querido e, também, de evitar que tal bem seja submetido a posterior procedimento burocrático de inventário.

Nesses casos, o futuro sucedido pode celebrar um contrato de doação com o donatário, fazendo inserir cláusula de reserva de usufruto que terá vigência até a data do falecimento. Com efeito, nessa hipótese, o bem já é imediatamente transferido para a propriedade do donatário, no entanto o futuro sucedido preserva para si a usufruição do imóvel enquanto estiver em vida. 

Em outras palavras, o doador desde já transfere o bem para o donatário, mas, por força da cláusula de reserva de usufruto, permanece usufruindo do bem enquanto estiver em vida.

Situação similar também pode ser aplicada na hipótese de um sócio ter o afã de destinar as quotas de determinada pessoa jurídica para um herdeiro particular, em virtude de manifesta aptidão do determinado herdeiro para continuar a gerência/administração da sociedade, em prejuízo de outros que não demonstrem o tino para o negócio. 

Nessa hipótese, o futuro sucedido pode realizar, por meio de contrato, a doação de suas quotas para o determinado herdeiro, reservando-se para si o usufruto das respectivas quotas, restando garantido para si, enquanto não aberta a sucessão, o auferimento dos lucros e o exercício da administração da sociedade. 

A correta redação do instrumento de doação, com a consequente convergência de entendimento com os instrumentos sociais deve ser feita de forma minuciosa, acompanhada por equipe técnica jurídica capaz de prever os desdobramentos e implicações que a operação pode ocasionar. 

Diversos detalhes devem ser observados sob pena de, até mesmo, haver posterior invalidação da doação. É o que acontece quando não se respeita, por exemplo, a legitima dos demais herdeiros, isto é, quando se doa a quota parte indisponível do patrimônio do doador, atingindo os direitos dos demais herdeiros. 

Além disso, tal planejamento deve ser realizado também se levando em consideração as implicações tributárias da operação. Daí a necessidade de acompanhamento técnico no planejamento e concretização da medida. 

Apesar de complexo, certamente o contrato de doação com reserva de usufruto se mostra como um mecanismo extremamente eficaz e coadunado com determinados interesses do futuro sucedido. 

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