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Direito Tributário

Da Incidência de PIS e Cofins Sobre a Remissão de Multa e Juros do PERT

em 11 abril 2019 | Lucas Vale Blog | Artigos

É cada vez maior o número de contribuintes que vem buscando, judicialmente, a restituição de valores pagos a título de PIS e Cofins que incidiram sobre a redução de juros e multa de mora prevista no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.496/2017.

Segundo o Fisco, o desconto em alusão configuraria remissão de dívida e, portanto, acréscimo patrimonial tributável por PIS e Cofins, posicionamento este que, no entanto, ao que nos parece, vai de encontro à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e a julgamentos do próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre o assunto.

Nos termos do art. 195, I, “b”, da CF/88, as empresas financiarão a seguridade social mediante recursos provenientes de contribuições sociais incidentes sobre a sua “a receita ou o faturamento”.

Por sua vez, o art. 1º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 prevê a incidência não cumulativa, respectivamente, do PIS e da Cofins sobre o total das receitas auferidas no mês, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”, previsão esta que, acertadamente, deixa claro a diferenciação entre o conceito de receita para fins contábeis e fiscais.

Muito embora a diminuição de passivo decorrente da remissão de uma dívida possa ser, contabilmente, considerada como receita no contexto de uma demonstração de resultados, o mesmo não se pode dizer, sob a perspectiva jurídico-constitucional, para fins de delimitação da hipótese de incidência do PIS e da Cofins.

Com efeito, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.107/RS, o Órgão Pleno do STJ firmou precedente no sentido de que “sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”.

À luz da definição em destaque, é possível perceber que a mera remissão de dívida – no caso, a título de juros e multa de mora – não poderia ser considerada como receita para fins de tributação de PIS e Cofins, à mingua de um efetivo ingresso financeiro incorporado ao patrimônio do contribuinte de forma inaugural.

Em outras palavras, para efeito do que dispõe o art. 195, I, “b”, da CF/88, a receita deve estar necessariamente vinculada a um elemento novo e positivo, o que não se observa na hipótese de perdão de dívida tributária, em que há, apenas, a supressão de um passivo preexistente.

Não foi outro, inclusive, o entendimento adotado pelo próprio CARF no âmbito de julgamento ocorrido em 30.03.2017, especificamente ao assentar que “a mera redução de passivo, conquanto seja relevante para apuração de variação do patrimônio líquido, não se caracteriza como receita tributável pelo PIS e Cofins, por não se tratar de ingresso financeiro”.

Nesta mesma oportunidade, o Conselheiro relator do voto vencedor fez questão de destacar que, além de corroborada pela jurisprudência do STF, a conclusão alcançada no referido julgamento advém da própria legislação infraconstitucional atinente à espécie, ou seja, a Lei nº 10.637/02 (PIS) e a Lei nº 10.833/03 (Cofins).